
Como a justiça atua
A definição legal de “violência doméstica e familiar" se encontra na Lei Maria da Penha, no art 5°: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
É importante frisar que apenas mulheres são amparadas pela Lei Maria da Penha, conforme explica Catarina Souza, que atua na liderança nacional jurídica do Projeto Justiceiras. “A ‘violência doméstica e familiar contra a mulher’ é baseada em gênero ou seja: gênero feminino. Então ela abrange mulheres trans e também a jurisprudência entende, que pode ser aplicado às travestis”.
“No que diz respeito ao agressor, ao sujeito ativo, qualquer indivíduo pode ser enquadrado, inclusive em relações homossexuais, então uma outra mulher pode ser penalizada pela Lei Maria da Penha”, completa Catarina a cerca do agressor.
Mas o que fazer quando se sofre violência doméstica? Quais procedimentos tomar? O recomendado é que, caso você sofra violência doméstica, registre a ocorrência. O registro pode ocorrer de forma presencial, comparecendo em uma delegacia, ou de maneira virtual, online. Caso o registro seja feito de maneira presencial, é importante que leve provas (caso tenha).
“Prints de conversa (retirar o nome da agenda para que o número de telefone apareça na captura de tela), para anexar ao boletim de ocorrência, ligações gravadas, áudios. Em caso de violência física, fotos dos machucados, além do exame de corpo e delito. Se tiver testemunha, também informe. Sabe-se que a palavra da vítima é primordial nas denúncias.”
Após isso, o procedimento de denúncia segue com uma série de medidas protetivas que estão previstas na Lei Maria da Penha:

“É importante salientar que cada crime tem o respectivo percurso jurídico, em caso de lesão corporal: a denúncia é feita na delegacia, é feito o exame de corpo e delito, o delegado vai reunir mais provas, vai encaminhar ao Ministério Público e o Ministério Público irá denunciar, independentemente da vítima. É o que nós chamamos de ‘ação pública incondicionada’. Já no crime de ameaça: é uma ação pública condicionada à representação, a vítima tem que desejar representar”, explica Catarina.
Diante das deficiências do nosso sistema de combate a violência contra as mulheres, Catarina acredita que apenas a punição não é suficiente para sanar o problema:
“A gente vê, cada vez mais: aumento de pena, agravamento de crime. Mas a situação continua a mesma, muitos dos casos, provavelmente, vão acontecer de novo. A gente precisa que o judiciário olhe para a mulher, olhe para as questões de gênero, entenda gênero. As questões de gênero deveriam transcender o judiciário, o delegado de polícia deveria entender de gênero. Eu acredito muito no social, a mudança tem que vir da sociedade."
Souza, Catarina.

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.